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ARTIGO I-4.º
Liberdades fundamentais e não discriminação
1. A União garante no seu território a livre circulação de pessoas, serviços, mercadorias e
capitais, bem como a liberdade de estabelecimento, em conformidade com a Constituição.
2. No âmbito de aplicação da Constituição e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
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