Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa
Valores da UniãoA União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito dos direitos , incluindo dos direitos das pessoas pertencentes a minorias.
Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre mulheres e homens.
Artigo I - 2º
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Valores da União
A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito dos direitos , incluindo dos direitos das pessoas pertencentes a minorias.
Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre mulheres e homens.
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- May 2005
Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa
Preâmbulo
Parte I
Título I – Definição e objectivos da União
Título II – Direitos fundamentais e cidadania da União
Título III – Competências da União
Título IV – Instituições e órgãos da União
Capítulo I – Quadro institucional
Capítulo II – Outras instituições e órgãos consultivos da União
Título V – Exercício das competências da União
Capítulo I – Disposições comuns
Capítulo II – Disposições específicas
Capítulo III – Cooperações reforçadas
Título VI – Vida democrática da União
Título VII – Finanças da União
Título VIII – A União e os Estados vizinhos
Título IX – Qualidade de membro da União
Parte II: Carta dos direitos gundamentais da União
Preâmbulo
Título I – Dignidade
Título II – Liberdades
Título III – Igualdade
Título IV – Solidariedade
Título V – Cidadania
Título VI – Justiça
Título VII – Disposições gerais que regem a interpretação e a aplicação da Carta
Parte III: Políticas e funcionamento da União
Título I – Disposções de aplicação geral
Título II – Não discriminação e cidadania
Título III – Políticas e acções internas
Capítulo I – Mercado interno
Secção 1 – Estabelecimento e funcionamento do mercado interno
Secção 2 – Livre circulação de pessoas e de serviços
Subsecção 1 – Trabalhadores
Subsecção 2 – Liberdade de estabelecimento
Subsecção 3 – Liberdade de prestação de serviços
Secção 3 – Livre circulação de mercadorias
Subsecção 1 – União aduaneira
Subsecção 2 – Cooperação aduaneira
Subsecção 3 – Proibição de restrições quantitativas
Secção 4 – Capitais e pagamentos
Secção 5 – Regras de concorrência
Subsecção 1 – Regras aplicáveis às empresas
Subsecção 2 – Auxílios concedidos pelos Estados-Membros
Secção 6 – Disposições fiscais
Secção 7 – Disposições comuns
Capítulo II – Política económica e monetária
Secção 1 – Política económica
Secção 2 – Política monetária
Secção 3 – Disposições institucionais
Secção 4 – Disposições específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro
Secção 5 – Disposições transitórias
Capítulo III – Políticas noutros domínios
Secção 1 – Emprego
Secção 2 – Política social
Secção 3 – Coesão económica, social e territorial
Secção 4 – Agricultura e pescas
Secção 5 – Ambiente
Secção 6 – Defesa dos consumidores
Secção 7 – Transportes
Secção 8 – Redes transeuropeias
Secção 9 – Investigação e desenvolvimento tecnológico e espaço
Secção 10 – Energia
Capítulo IV – Espaço de liberdade, segurança e justiça
Secção 1 – Disposições gerais
Secção 2 – Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração
Secção 3 – Cooperação judiciária em matéria civil
Secção 4 – Cooperação judiciária em matéria penal
Secção 5 – Cooperação policial
Capítulo V – Domínios em que a União pode decidir desenvolver uma acção de apoio, de coordenação ou de complemento
Secção 1 – Saúde pública
Secção 2 – Indústria
Secção 3 – Cultura
Secção 4 – Turismo
Secção 5 – Educação, juventude, desporto e formação profissional
Secção 6 – Protecção civil
Secção 7 – Cooperação administrativa
Título IV – Associação dos países e território ultramarinos
Título V – Acção externa da União
Capítulo I – Disposições de aplicação geral
Capítulo II – Política externa e de segurança comum
Secção 1 – Disposições comuns
Secção 2 – Política comum de segurança e defesa
Secção 3 – Disposições financeiras
Capítulo III – Política comercial comum
Capítulo IV – Cooperação com os países terceiros e ajuda humanitária
Secção 1 – Cooperação para o desenvolvimento
Secção 2 – Cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros
Secção 3 – Ajuda humanitária
Capítulo V – Medidas restritivas
Capítulo VI – Acordos internacionais
Capítulo VII – Relações da União com as Organizações Internacionais e os países terceiros e delegações da União
Capítulo VIII – Aplicação da cláusula de solidariedade
Título VI – Funcionamento da União
Capítulo I – Disposições institucionais
Secção 1 – Instituições
Subsecção 1 – Parlamento Europeu
Subsecção 2 – Conselho Europeu
Subsecção 3 – Conselho de Ministros
Subsecção 4 – Comissão Europeia
Subsecção 5 – Tribunal de Justiça da União Europeia
Subsecção 6 – Banco Central Europeu
Subsecção 7 – Tribunal de Contas
Secção 2 – Órgãos consultivos da União
Subsecção 1 – Comité das Regiões
Subsecção 2 – Comité Económico e Social
Secção 3 – Banco Europeu de Investimento
Secção 4 – Disposições comuns às instituições, órgãos e organismos da União
Capítulo II – Disposições financeiras
Secção 1 – Quadro financeiro plurianual
Secção 2 – Orçamento anual da União
Secção 3 – Execução do Orçamento e quitação
Secção 4 – Disposições comuns
Secção 5 – Luta contra a fraude
Capítulo III – Cooperação reforçada
Título VII: Disposições comuns
Preâmbulo
Sua Majestade o Rei dos Belgas, O Presidente da República Checa, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, O Presidente da República Federal da Alemanha, O Presidente da República da Estónia, O Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, O Presidente da República Francesa, A Presidente da Irlanda, O Presidente da República Italiana, O Presidente da República de Chipre, Opresidente da República da Letónia, O Presidente da República da Lituânia, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, O Presidente da República da Hungria, O Presidente de Malta, Sua Majestade a Raínha dos Paises Baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, O Presidente da República da Polónia, O Presidente da República Portuguesa, O Presidente da República da Eslovénia, O Presidente da República Eslovaca, A Presidente da República da Filândia, O Governo do Reino da Suécia, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bertanha e Irlanda do Norte,
INSPIRANDO-SE no património cultural, religioso e humanista da Europa, de que emanaram os valores universais que são os direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana, bem como a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de Direito,
CONVENCIDOS de que a Europa, agora reunida após dolorosas experiências, tenciona progredir na via da civilização, do progresso e da prosperidade a bem de todos os seus habitantes, incluindo os mais frágeis e os mais desprotegidos, quer continuar a ser um continente aberto à cultura, ao saber e ao progresso social, e deseja aprofundar o carácter democrático e transparente da sua vida pública e actuar em prol da paz, da justiça e da solidariedade no mundo,
PERSUADIDOS de que os povos da Europa, continuando embora orgulhosos da respectiva
identidade e história nacional, estão decididos a ultrapassar as antigas discórdias e, unidos por laços cada vez mais estreitos, a forjar o seu destino comum,
CERTOS de que, "Unida na diversidade", a Europa lhes oferece as melhores possibilidades de, respeitando os direitos de cada um e estando cientes das suas responsabilidades para com as gerações futuras e para com a Terra, prosseguir a grande aventura que faz dela um espaço privilegiado de esperança humana,
DETERMINADOS a prosseguir a obra realizada no âmbito dos Tratados que instituem as
Comunidades Europeias e do Tratado da União Europeia, assegurando a continuidade do acervo comunitário,
GRATOS aos membros da Convenção Europeia por terem elaborado o projecto da presente
Constituição, em nome dos cidadãos e dos Estados da Europa,
Designaram como plenipotenciários:
Sua Majestade o Rei dos Belgas, O Presidente da República Checa, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, O Presidente da República Federal da Alemanha, O Presidente da República da Estónia, O Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, O Presidente da República Francesa, A Presidente da Irlanda, O Presidente da República Italiana, O Presidente da República de Chipre, A Presidente da República da Letónia, O Presidente da República da Lituânia, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, O Presidente da República da Hungria, O Presidente de Malta, Sua Majestade a Raínha dos Paises Baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, O Presidente da República da Polónia, O Presidente da República Portuguesa, O Presidente da República da Eslovénia, O Presidente da República Eslovaca, A Presidente da República da Filândia, O Governo do Reino da Suécia, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bertanha e Irlanda do Norte
OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:
PARTE I
TÍTULO I
DEFINIÇÃO E OBJECTIVOS DA UNIÃO
ARTIGO I-1.º
Estabelecimento da União
1. A presente Constituição, inspirada na vontade dos cidadãos e dos Estados da Europa de
construírem o seu futuro comum, estabelece a União Europeia, à qual os Estados-Membros
atribuem competências para atingirem os seus objectivos comuns. A União coordena as políticas
dos Estados-Membros que visam atingir esses objectivos e exerce em moldes comunitários as competências que eles lhe atribuem.
2. A União está aberta a todos os Estados europeus que respeitem os seus valores e se
comprometam a promovê-los em comum.
ARTIGO I-3.º
Objectivos da União
1. A União tem por objectivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos.
2. A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem
fronteiras internas e um mercado interno em que a concorrência é livre e não falseada.
3. A União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico.
A União combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a protecção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a protecção dos direitos das crianças.
A União promove a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados-Membros.
A União respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu.
4. Nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e
interesses. Contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a
solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos do Homem, em especial os das crianças, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas.
5. A União prossegue os seus objectivos pelos meios adequados, em função das competências que lhe são atribuídas na Constituição.
ARTIGO I-4.º
Liberdades fundamentais e não discriminação
1. A União garante no seu território a livre circulação de pessoas, serviços, mercadorias e
capitais, bem como a liberdade de estabelecimento, em conformidade com a Constituição.
2. No âmbito de aplicação da Constituição e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
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