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Valores da União
A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito dos direitos , incluindo dos direitos das pessoas pertencentes a minorias.
Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre mulheres e homens.
Artigo I - 2º

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May 2005

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Tuesday, 24 de Maio de 2005

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa 

Preâmbulo 

 

Parte I

 

Título I – Definição e objectivos da União

Título II – Direitos fundamentais e cidadania da União

Título III – Competências da União

Título IV – Instituições e órgãos da União

Capítulo I – Quadro institucional

Capítulo II – Outras instituições e órgãos consultivos da União

Título V – Exercício das competências da União

Capítulo I – Disposições comuns

Capítulo II – Disposições específicas

Capítulo III – Cooperações reforçadas

Título VI – Vida democrática da União

Título VII – Finanças da União

Título VIII – A União e os Estados vizinhos

Título IX – Qualidade de membro da União

 

Parte II: Carta dos direitos gundamentais da União

 

Preâmbulo

 

Título I – Dignidade

Título II – Liberdades

Título III – Igualdade

Título IV – Solidariedade

Título V – Cidadania

Título VI – Justiça

Título VII – Disposições gerais que regem a interpretação e a aplicação da Carta

 

Parte III: Políticas e funcionamento da União

 

Título I – Disposções de aplicação geral

Título II – Não discriminação e cidadania

Título III – Políticas e acções internas

Capítulo I – Mercado interno

Secção 1 – Estabelecimento e funcionamento do mercado interno

Secção 2 – Livre circulação de pessoas e de serviços

Subsecção 1 – Trabalhadores

Subsecção 2 – Liberdade de estabelecimento

Subsecção 3 – Liberdade de prestação de serviços

Secção 3 – Livre circulação de mercadorias

Subsecção 1 – União aduaneira

Subsecção 2 – Cooperação aduaneira

Subsecção 3 – Proibição de restrições quantitativas

Secção 4 – Capitais e pagamentos

Secção 5 – Regras de concorrência

Subsecção 1 – Regras aplicáveis às empresas

Subsecção 2 – Auxílios concedidos pelos Estados-Membros

Secção 6 – Disposições fiscais

Secção 7 – Disposições comuns

Capítulo II – Política económica e monetária

Secção 1 – Política económica

Secção 2 – Política monetária

Secção 3 – Disposições institucionais

Secção 4 – Disposições específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro

Secção 5 – Disposições transitórias

Capítulo III – Políticas noutros domínios

Secção 1 – Emprego

Secção 2 – Política social

Secção 3 – Coesão económica, social e territorial

Secção 4 – Agricultura e pescas

Secção 5 – Ambiente

Secção 6 – Defesa dos consumidores

Secção 7 – Transportes

Secção 8 – Redes transeuropeias

Secção 9 – Investigação e desenvolvimento tecnológico e espaço

Secção 10 – Energia

Capítulo IV – Espaço de liberdade, segurança e justiça

Secção 1 – Disposições gerais

Secção 2 – Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração

Secção 3 – Cooperação judiciária em matéria civil

Secção 4 – Cooperação judiciária em matéria penal

Secção 5 – Cooperação policial

Capítulo V – Domínios em que a União pode decidir desenvolver uma acção de apoio, de coordenação ou de complemento

Secção 1 – Saúde pública

Secção 2 – Indústria

Secção 3 – Cultura

Secção 4 – Turismo

Secção 5 – Educação, juventude, desporto e formação profissional

Secção 6 – Protecção civil

Secção 7 – Cooperação administrativa

Título IV – Associação dos países e território ultramarinos

Título V – Acção externa da União

Capítulo I – Disposições de aplicação geral

Capítulo II – Política externa e de segurança comum

Secção 1 – Disposições comuns

Secção 2 – Política comum de segurança e defesa

Secção 3 – Disposições financeiras

Capítulo III – Política comercial comum

Capítulo IV – Cooperação com os países terceiros e ajuda humanitária

Secção 1 – Cooperação para o desenvolvimento

Secção 2 – Cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros

Secção 3 – Ajuda humanitária

Capítulo V – Medidas restritivas

Capítulo VI – Acordos internacionais

Capítulo VII – Relações da União com as Organizações Internacionais e os países terceiros e delegações da União

Capítulo VIII – Aplicação da cláusula de solidariedade

Título VI – Funcionamento da União

Capítulo I – Disposições institucionais

Secção 1 – Instituições

Subsecção 1 – Parlamento Europeu

Subsecção 2 – Conselho Europeu

Subsecção 3 – Conselho de Ministros

Subsecção 4 – Comissão Europeia

Subsecção 5 – Tribunal de Justiça da União Europeia

Subsecção 6 – Banco Central Europeu

Subsecção 7 – Tribunal de Contas

Secção 2 – Órgãos consultivos da União

Subsecção 1 – Comité das Regiões

Subsecção 2 – Comité Económico e Social

Secção 3 – Banco Europeu de Investimento

Secção 4 – Disposições comuns às instituições, órgãos e organismos da União

Capítulo II – Disposições financeiras

Secção 1 – Quadro financeiro plurianual

Secção 2 – Orçamento anual da União

Secção 3 – Execução do Orçamento e quitação

Secção 4 – Disposições comuns

Secção 5 – Luta contra a fraude

Capítulo III – Cooperação reforçada

Título VII: Disposições comuns

 

Parte IV: Disposições gerais e finais

Tuesday, 24 de Maio de 2005

Preâmbulo

 

Sua Majestade o Rei dos Belgas, O Presidente da República Checa, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, O Presidente da República Federal da Alemanha, O Presidente da República da Estónia, O Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, O Presidente da República Francesa, A Presidente da Irlanda, O Presidente da República Italiana, O Presidente da República de Chipre, Opresidente da República da Letónia, O Presidente da República da Lituânia, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, O Presidente da República da Hungria, O Presidente de Malta, Sua Majestade a Raínha dos Paises Baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, O Presidente da República da Polónia, O Presidente da República Portuguesa, O Presidente da República da Eslovénia,  O Presidente da República Eslovaca, A Presidente da República da Filândia, O Governo do Reino da Suécia, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bertanha e Irlanda do Norte,

INSPIRANDO-SE no património cultural, religioso e humanista da Europa, de que emanaram os valores universais que são os direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana, bem como a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de Direito,

CONVENCIDOS de que a Europa, agora reunida após dolorosas experiências, tenciona progredir na via da civilização, do progresso e da prosperidade a bem de todos os seus habitantes, incluindo os mais frágeis e os mais desprotegidos, quer continuar a ser um continente aberto à cultura, ao saber e ao progresso social, e deseja aprofundar o carácter democrático e transparente da sua vida pública e actuar em prol da paz, da justiça e da solidariedade no mundo,

PERSUADIDOS de que os povos da Europa, continuando embora orgulhosos da respectiva

identidade e história nacional, estão decididos a ultrapassar as antigas discórdias e, unidos por laços cada vez mais estreitos, a forjar o seu destino comum,

CERTOS de que, "Unida na diversidade", a Europa lhes oferece as melhores possibilidades de, respeitando os direitos de cada um e estando cientes das suas responsabilidades para com as gerações futuras e para com a Terra, prosseguir a grande aventura que faz dela um espaço privilegiado de esperança humana,

DETERMINADOS a prosseguir a obra realizada no âmbito dos Tratados que instituem as

Comunidades Europeias e do Tratado da União Europeia, assegurando a continuidade do acervo comunitário,

GRATOS aos membros da Convenção Europeia por terem elaborado o projecto da presente

Constituição, em nome dos cidadãos e dos Estados da Europa,

Designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas, O Presidente da República Checa, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, O Presidente da República Federal da Alemanha, O Presidente da República da Estónia, O Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, O Presidente da República Francesa, A Presidente da Irlanda, O Presidente da República Italiana, O Presidente da República de Chipre, A Presidente da República da Letónia, O Presidente da República da Lituânia, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, O Presidente da República da Hungria, O Presidente de Malta, Sua Majestade a Raínha dos Paises Baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, O Presidente da República da Polónia, O Presidente da República Portuguesa, O Presidente da República da Eslovénia,  O Presidente da República Eslovaca, A Presidente da República da Filândia, O Governo do Reino da Suécia, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bertanha e Irlanda do Norte

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes: 

Tuesday, 24 de Maio de 2005

PARTE I

 

TÍTULO I

DEFINIÇÃO E OBJECTIVOS DA UNIÃO

 

ARTIGO I-1.º

Estabelecimento da União

1. A presente Constituição, inspirada na vontade dos cidadãos e dos Estados da Europa de

construírem o seu futuro comum, estabelece a União Europeia, à qual os Estados-Membros

atribuem competências para atingirem os seus objectivos comuns. A União coordena as políticas

dos Estados-Membros que visam atingir esses objectivos e exerce em moldes comunitários as competências que eles lhe atribuem.

2. A União está aberta a todos os Estados europeus que respeitem os seus valores e se

comprometam a promovê-los em comum.

Tuesday, 24 de Maio de 2005

ARTIGO I-3.º

Objectivos da União

1. A União tem por objectivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos.

2. A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem

fronteiras internas e um mercado interno em que a concorrência é livre e não falseada.

3. A União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico.

A União combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a protecção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a protecção dos direitos das crianças.

A União promove a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados-Membros.

A União respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu.

4. Nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e

interesses. Contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a

solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos do Homem, em especial os das crianças, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas.

5. A União prossegue os seus objectivos pelos meios adequados, em função das competências que lhe são atribuídas na Constituição.

Tuesday, 24 de Maio de 2005

ARTIGO I-4.º

Liberdades fundamentais e não discriminação

1. A União garante no seu território a livre circulação de pessoas, serviços, mercadorias e

capitais, bem como a liberdade de estabelecimento, em conformidade com a Constituição.

2. No âmbito de aplicação da Constituição e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

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