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Valores da União
A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito dos direitos , incluindo dos direitos das pessoas pertencentes a minorias.
Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre mulheres e homens.
Artigo I - 2º

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May 2005

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Tuesday, 24 de Maio de 2005

Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa 

Preâmbulo 

 

Parte I

 

Título I – Definição e objectivos da União

Título II – Direitos fundamentais e cidadania da União

Título III – Competências da União

Título IV – Instituições e órgãos da União

Capítulo I – Quadro institucional

Capítulo II – Outras instituições e órgãos consultivos da União

Título V – Exercício das competências da União

Capítulo I – Disposições comuns

Capítulo II – Disposições específicas

Capítulo III – Cooperações reforçadas

Título VI – Vida democrática da União

Título VII – Finanças da União

Título VIII – A União e os Estados vizinhos

Título IX – Qualidade de membro da União

 

Parte II: Carta dos direitos gundamentais da União

 

Preâmbulo

 

Título I – Dignidade

Título II – Liberdades

Título III – Igualdade

Título IV – Solidariedade

Título V – Cidadania

Título VI – Justiça

Título VII – Disposições gerais que regem a interpretação e a aplicação da Carta

 

Parte III: Políticas e funcionamento da União

 

Título I – Disposções de aplicação geral

Título II – Não discriminação e cidadania

Título III – Políticas e acções internas

Capítulo I – Mercado interno

Secção 1 – Estabelecimento e funcionamento do mercado interno

Secção 2 – Livre circulação de pessoas e de serviços

Subsecção 1 – Trabalhadores

Subsecção 2 – Liberdade de estabelecimento

Subsecção 3 – Liberdade de prestação de serviços

Secção 3 – Livre circulação de mercadorias

Subsecção 1 – União aduaneira

Subsecção 2 – Cooperação aduaneira

Subsecção 3 – Proibição de restrições quantitativas

Secção 4 – Capitais e pagamentos

Secção 5 – Regras de concorrência

Subsecção 1 – Regras aplicáveis às empresas

Subsecção 2 – Auxílios concedidos pelos Estados-Membros

Secção 6 – Disposições fiscais

Secção 7 – Disposições comuns

Capítulo II – Política económica e monetária

Secção 1 – Política económica

Secção 2 – Política monetária

Secção 3 – Disposições institucionais

Secção 4 – Disposições específicas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro

Secção 5 – Disposições transitórias

Capítulo III – Políticas noutros domínios

Secção 1 – Emprego

Secção 2 – Política social

Secção 3 – Coesão económica, social e territorial

Secção 4 – Agricultura e pescas

Secção 5 – Ambiente

Secção 6 – Defesa dos consumidores

Secção 7 – Transportes

Secção 8 – Redes transeuropeias

Secção 9 – Investigação e desenvolvimento tecnológico e espaço

Secção 10 – Energia

Capítulo IV – Espaço de liberdade, segurança e justiça

Secção 1 – Disposições gerais

Secção 2 – Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração

Secção 3 – Cooperação judiciária em matéria civil

Secção 4 – Cooperação judiciária em matéria penal

Secção 5 – Cooperação policial

Capítulo V – Domínios em que a União pode decidir desenvolver uma acção de apoio, de coordenação ou de complemento

Secção 1 – Saúde pública

Secção 2 – Indústria

Secção 3 – Cultura

Secção 4 – Turismo

Secção 5 – Educação, juventude, desporto e formação profissional

Secção 6 – Protecção civil

Secção 7 – Cooperação administrativa

Título IV – Associação dos países e território ultramarinos

Título V – Acção externa da União

Capítulo I – Disposições de aplicação geral

Capítulo II – Política externa e de segurança comum

Secção 1 – Disposições comuns

Secção 2 – Política comum de segurança e defesa

Secção 3 – Disposições financeiras

Capítulo III – Política comercial comum

Capítulo IV – Cooperação com os países terceiros e ajuda humanitária

Secção 1 – Cooperação para o desenvolvimento

Secção 2 – Cooperação económica, financeira e técnica com os países terceiros

Secção 3 – Ajuda humanitária

Capítulo V – Medidas restritivas

Capítulo VI – Acordos internacionais

Capítulo VII – Relações da União com as Organizações Internacionais e os países terceiros e delegações da União

Capítulo VIII – Aplicação da cláusula de solidariedade

Título VI – Funcionamento da União

Capítulo I – Disposições institucionais

Secção 1 – Instituições

Subsecção 1 – Parlamento Europeu

Subsecção 2 – Conselho Europeu

Subsecção 3 – Conselho de Ministros

Subsecção 4 – Comissão Europeia

Subsecção 5 – Tribunal de Justiça da União Europeia

Subsecção 6 – Banco Central Europeu

Subsecção 7 – Tribunal de Contas

Secção 2 – Órgãos consultivos da União

Subsecção 1 – Comité das Regiões

Subsecção 2 – Comité Económico e Social

Secção 3 – Banco Europeu de Investimento

Secção 4 – Disposições comuns às instituições, órgãos e organismos da União

Capítulo II – Disposições financeiras

Secção 1 – Quadro financeiro plurianual

Secção 2 – Orçamento anual da União

Secção 3 – Execução do Orçamento e quitação

Secção 4 – Disposições comuns

Secção 5 – Luta contra a fraude

Capítulo III – Cooperação reforçada

Título VII: Disposições comuns

 

Parte IV: Disposições gerais e finais

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Tuesday, 24 de Maio de 2005

Preâmbulo

 

Sua Majestade o Rei dos Belgas, O Presidente da República Checa, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, O Presidente da República Federal da Alemanha, O Presidente da República da Estónia, O Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, O Presidente da República Francesa, A Presidente da Irlanda, O Presidente da República Italiana, O Presidente da República de Chipre, Opresidente da República da Letónia, O Presidente da República da Lituânia, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, O Presidente da República da Hungria, O Presidente de Malta, Sua Majestade a Raínha dos Paises Baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, O Presidente da República da Polónia, O Presidente da República Portuguesa, O Presidente da República da Eslovénia,  O Presidente da República Eslovaca, A Presidente da República da Filândia, O Governo do Reino da Suécia, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bertanha e Irlanda do Norte,

INSPIRANDO-SE no património cultural, religioso e humanista da Europa, de que emanaram os valores universais que são os direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana, bem como a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de Direito,

CONVENCIDOS de que a Europa, agora reunida após dolorosas experiências, tenciona progredir na via da civilização, do progresso e da prosperidade a bem de todos os seus habitantes, incluindo os mais frágeis e os mais desprotegidos, quer continuar a ser um continente aberto à cultura, ao saber e ao progresso social, e deseja aprofundar o carácter democrático e transparente da sua vida pública e actuar em prol da paz, da justiça e da solidariedade no mundo,

PERSUADIDOS de que os povos da Europa, continuando embora orgulhosos da respectiva

identidade e história nacional, estão decididos a ultrapassar as antigas discórdias e, unidos por laços cada vez mais estreitos, a forjar o seu destino comum,

CERTOS de que, "Unida na diversidade", a Europa lhes oferece as melhores possibilidades de, respeitando os direitos de cada um e estando cientes das suas responsabilidades para com as gerações futuras e para com a Terra, prosseguir a grande aventura que faz dela um espaço privilegiado de esperança humana,

DETERMINADOS a prosseguir a obra realizada no âmbito dos Tratados que instituem as

Comunidades Europeias e do Tratado da União Europeia, assegurando a continuidade do acervo comunitário,

GRATOS aos membros da Convenção Europeia por terem elaborado o projecto da presente

Constituição, em nome dos cidadãos e dos Estados da Europa,

Designaram como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas, O Presidente da República Checa, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, O Presidente da República Federal da Alemanha, O Presidente da República da Estónia, O Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, O Presidente da República Francesa, A Presidente da Irlanda, O Presidente da República Italiana, O Presidente da República de Chipre, A Presidente da República da Letónia, O Presidente da República da Lituânia, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, O Presidente da República da Hungria, O Presidente de Malta, Sua Majestade a Raínha dos Paises Baixos, o Presidente Federal da República da Áustria, O Presidente da República da Polónia, O Presidente da República Portuguesa, O Presidente da República da Eslovénia,  O Presidente da República Eslovaca, A Presidente da República da Filândia, O Governo do Reino da Suécia, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bertanha e Irlanda do Norte

OS QUAIS, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes: 

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Tuesday, 24 de Maio de 2005

PARTE I

 

TÍTULO I

DEFINIÇÃO E OBJECTIVOS DA UNIÃO

 

ARTIGO I-1.º

Estabelecimento da União

1. A presente Constituição, inspirada na vontade dos cidadãos e dos Estados da Europa de

construírem o seu futuro comum, estabelece a União Europeia, à qual os Estados-Membros

atribuem competências para atingirem os seus objectivos comuns. A União coordena as políticas

dos Estados-Membros que visam atingir esses objectivos e exerce em moldes comunitários as competências que eles lhe atribuem.

2. A União está aberta a todos os Estados europeus que respeitem os seus valores e se

comprometam a promovê-los em comum.

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Tuesday, 24 de Maio de 2005

ARTIGO I-3.º

Objectivos da União

1. A União tem por objectivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos.

2. A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem

fronteiras internas e um mercado interno em que a concorrência é livre e não falseada.

3. A União empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico.

A União combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a protecção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a protecção dos direitos das crianças.

A União promove a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados-Membros.

A União respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu.

4. Nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e

interesses. Contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a

solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos do Homem, em especial os das crianças, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas.

5. A União prossegue os seus objectivos pelos meios adequados, em função das competências que lhe são atribuídas na Constituição.

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Tuesday, 24 de Maio de 2005

ARTIGO I-4.º

Liberdades fundamentais e não discriminação

1. A União garante no seu território a livre circulação de pessoas, serviços, mercadorias e

capitais, bem como a liberdade de estabelecimento, em conformidade com a Constituição.

2. No âmbito de aplicação da Constituição e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

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Tuesday, 24 de Maio de 2005

ARTIGO I-5.º

Relações entre a União e os Estados-Membros

1. A União respeita a igualdade dos Estados-Membros perante a Constituição, bem como a

respectiva identidade nacional, reflectida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles, incluindo no que se refere à autonomia local e regional. A União respeita as funções essenciais do Estado, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional.

2. Em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados-Membros respeitam-se e assistem-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes da Constituição.

Os Estados-Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes da Constituição ou resultantes dos actos das instituições da União.

Os Estados-Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão e abstêm-se de qualquer medida susceptível de pôr em perigo a realização dos objectivos da União.

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Tuesday, 24 de Maio de 2005

ARTIGO I-6.º

Direito da União

A Constituição e o direito adoptado pelas instituições da União, no exercício das competências que

lhe são atribuídas, primam sobre o direito dos Estados-Membros.

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Tuesday, 24 de Maio de 2005

ARTIGO I-7.º

Personalidade Jurídica

A União tem personalidade jurídica.

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Tuesday, 24 de Maio de 2005

ARTIGO I-8.º

Símbolos da União

A bandeira da União é constituída por um círculo de doze estrelas douradas sobre fundo azul.

O hino da União é extraído do "Hino à Alegria" da Nona Sinfonia de Ludwig van Beethoven.

O lema da União é: "Unida na diversidade".

A moeda da União é o euro.

O Dia da Europa é comemorado a 9 de Maio em toda a União.

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Tuesday, 24 de Maio de 2005

TÍTULO II

DIREITOS FUNDAMENTAIS E CIDADANIA DA UNIÃO

 

ARTIGO I-9.º

Direitos fundamentais

1. A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais, que constitui a Parte II.

2. A União adere à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das

Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas na Constituição.

3. Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal

como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.

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Tuesday, 24 de Maio de 2005

ARTIGO I-10.º

Cidadania da União

1. Possui a cidadania da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-

-Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional, não a substituindo.

2. Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos na

Constituição. Assistem-lhes:

a) O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros;

b) O direito de eleger e ser eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu, bem como nas

eleições municipais do Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado;

c) O direito de, no território de países terceiros em que o Estado-Membro de que são nacionais não se encontre representado, beneficiar da protecção das autoridades diplomáticas e consulares de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado;

d) O direito de dirigir petições ao Parlamento Europeu, o direito de recorrer ao Provedor de

Justiça Europeu e o direito de se dirigir às instituições e aos órgãos consultivos da União

numa das línguas da Constituição e de obter uma resposta na mesma língua.

Estes direitos são exercidos nas condições e nos limites definidos pela Constituição e pelas medidas adoptadas para a sua aplicação.

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Tuesday, 24 de Maio de 2005

TÍTULO III 

COMPETÊNCIAS DA UNIÃO

 

ARTIGO I-11.º

Princípios fundamentais

1. A delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2. Em virtude do princípio da atribuição, a União actua dentro dos limites das competências que os Estados-Membros lhe tenham atribuído na Constituição para alcançar os objectivos por esta fixados. As competências que não sejam atribuídas à União na Constituição pertencem aos Estados-Membros.

3. Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser melhor alcançados ao nível da União.

As instituições da União aplicam o princípio da subsidiariedade em conformidade com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os Parlamentos nacionais velam pela observância deste princípio de acordo com o processo previsto no referido Protocolo.

4. Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não deve exceder o necessário para alcançar os objectivos da Constituição.

As instituições da União aplicam o princípio da proporcionalidade em conformidade com o

Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

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Tuesday, 24 de Maio de 2005

ARTIGO I-12.º.

Categorias de competências

1. Quando a Constituição atribua à União competência exclusiva em determinado domínio, só a União pode legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos; os próprios Estados-Membros só podem fazê-lo se habilitados pela União ou a fim de dar execução aos actos da União.

2. Quando a Constituição atribua à União competência partilhada com os Estados-Membros em

determinado domínio, a União e os Estados-Membros podem legislar e adoptar actos juridicamente vinculativos nesse domínio. Os Estados-Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua ou tenha decidido deixar de a exercer.

3. Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas e de emprego de acordo com disposições, determinadas na Parte III, para cuja definição a União tem competência.

4. A União dispõe de competência para definir e executar uma política externa e de segurança comum, inclusive para definir gradualmente uma política comum de defesa.

5. Em determinados domínios e nas condições previstas pela Constituição, a União dispõe de competência para desenvolver acções destinadas a apoiar, a coordenar ou a completar a acção dos Estados-Membros, sem substituir a competência destes nesses domínios.

Os actos juridicamente vinculativos da União adoptados com fundamento nas disposições da Parte III relativas a esses domínios não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.

6. A extensão e as regras de exercício das competências da União são determinadas pelas

disposições da Parte III relativas a cada domínio.

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Tuesday, 24 de Maio de 2005

ARTIGO I-13.º

Domínios de competência exclusiva

1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:

a) União aduaneira;

b) Estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado

interno;

c) Política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro;

d) Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas;

e) Política comercial comum.

2. A União dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num acto legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.

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Tuesday, 24 de Maio de 2005

ARTIGO I-14.º

Domínios de competência partilhada

1. A União dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros quando a Constituição lhe atribua competência em domínios não contemplados nos artigos I-13.º e I-17.º.

2. As competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros aplicam-se aos principais domínios a seguir enunciados:

a) Mercado interno;

b) Política social, no que se refere aos aspectos definidos na Parte III;

c) Coesão económica, social e territorial;

d) Agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar;

e) Ambiente;

f) Defesa dos consumidores;

g) Transportes;

h) Redes transeuropeias;

i) Energia;

j) Espaço de liberdade, segurança e justiça;

k) Problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, no que se refere aos aspectos definidos na Parte III.

3. Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União dispõe de competência para desenvolver acções, nomeadamente para definir e executar programas, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua

4. Nos domínios da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, a União dispõe de competência para desenvolver acções e uma política comum, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.

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Tuesday, 24 de Maio de 2005

ARTIGO I-15.º

Coordenação das políticas económicas e de emprego

1. Os Estados-Membros coordenam as suas políticas económicas no âmbito da União. Para tal, o Conselho de Ministros adopta medidas, nomeadamente as orientações gerais dessas políticas.

Aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro são aplicáveis disposições específicas.

2. A União toma medidas para garantir a coordenação das políticas de emprego dos Estados-Membros, definindo, nomeadamente, as directrizes para essas políticas.

3. A União pode tomar iniciativas para garantir a coordenação das políticas sociais dos Estados-Membros.

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Tuesday, 24 de Maio de 2005

ARTIGO I-16.º

Política externa e de segurança comum

1. A competência da União em matéria de Política externa e de segurança comum abrange todos os domínios da política externa, bem como todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política comum de defesa que poderá conduzir a uma defesa comum.

2. Os Estados-Membros apoiam activamente e sem reservas a política externa e de  segurança comum da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua, e respeitam a acção da União neste domínio. Os Estados-Membros abstêm-se de toda e qualquer acção contrária aos interesses da União ou susceptível de prejudicar a sua eficácia.

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Tuesday, 24 de Maio de 2005

ARTIGO I-17.º

Domínios das acções de apoio, de coordenação ou de complemento

A União dispõe de competência para desenvolver acções de apoio, de coordenação ou de

complemento. São os seguintes os domínios dessas acções, na sua finalidade europeia:

a) Protecção e melhoria da saúde humana;

b) Indústria;

c) Cultura;

d) Turismo;

e) Educação, juventude, desporto e formação profissional;

f) Protecção civil;

g) Cooperação administrativa.

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Tuesday, 24 de Maio de 2005

ARTIGO I-18.º

Cláusula de flexibilidade

1. Se uma acção da União for considerada necessária, no quadro das políticas definidas na

Parte III, para atingir um dos objectivos estabelecidos pela Constituição, sem que esta tenha

previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão Europeia e após aprovação do Parlamento Europeu, adoptará as medidas adequadas.

2. No âmbito do processo de controlo do princípio da subsidiariedade referido no n.º 3 do

artigo I-11.º, a Comissão Europeia alerta os Parlamentos nacionais para as propostas fundadas no presente artigo.
3. As medidas fundadas no presente artigo não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos casos em que a Constituição exclua tal harmonização.

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Tuesday, 24 de Maio de 2005

ARTIGO I-2.º

Valores da União

A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito dos direitos , incluindo dos direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre mulheres e homens.

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Saturday, 21 de Maio de 2005

TÍTULO IV

 

INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS DA UNIÃO

 

CAPÍTULO I

 

QUADRO INSTITUCIONAL

 

ARTIGO I-19.º

Instituições da União

1. A União dispõe de um quadro institucional que visa:

– promover os seus valores,

– prosseguir os seus objectivos,

– servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros,

– assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas acções.

O quadro institucional compreende:

– o Parlamento Europeu,

– o Conselho Europeu,

– o Conselho de Ministros (adiante designado "Conselho"),

– a Comissão Europeia (adiante designada "Comissão"),

– o Tribunal de Justiça da União Europeia.

2. Cada instituição actua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pela

Constituição, de acordo com os procedimentos e as condições que esta estabelece. As instituições mantêm entre si uma cooperação leal.

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Saturday, 21 de Maio de 2005

ARTIGO I-20.º

Parlamento Europeu

1. O Parlamento Europeu exerce, juntamente com o Conselho, a função legislativa e a função orçamental. O Parlamento Europeu exerce funções de controlo político e funções consultivas em conformidade com as condições estabelecidas na Constituição. Compete-lhe eleger o Presidente da Comissão.

2. O Parlamento Europeu é composto por representantes dos cidadãos da União. O seu número não pode ser superior a setecentos e cinquenta. A representação dos cidadãos é degressivamente proporcional, com um limiar mínimo de seis membros por Estado-Membro. A nenhum Estado-Membro podem ser atribuídos mais do que noventa e seis lugares.

O Conselho Europeu adopta por unanimidade, por iniciativa do Parlamento Europeu e com a aprovação deste, uma decisão europeia que determine a composição do Parlamento Europeu, na observância dos princípios referidos no primeiro parágrafo.

3. Os membros do Parlamento Europeu são eleitos, por sufrágio universal directo, livre e

secreto, por um mandato de cinco anos.

4. O Parlamento Europeu elege de entre os seus membros o seu Presidente e a sua Mesa.

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Saturday, 21 de Maio de 2005

ARTIGO I-21.º

Conselho Europeu

1. O Conselho Europeu dá à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e define as orientações e prioridades políticas gerais da União. O Conselho Europeu não exerce função legislativa.

2. O Conselho Europeu é composto pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-

-Membros, bem como pelo seu Presidente e pelo Presidente da Comissão. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União participa nos trabalhos do Conselho Europeu.

3. O Conselho Europeu reúne-se uma vez por trimestre, por convocação do seu Presidente.

Quando a ordem de trabalhos o exija, os membros do Conselho Europeu podem decidir que cada um será assistido por um ministro e, no caso do Presidente da Comissão, por um membro da Comissão. Quando a situação o exija, o Presidente convocará uma reunião extraordinária do Conselho Europeu.

4. O Conselho Europeu pronuncia-se por consenso, salvo disposição em contrário da

Constituição.

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Saturday, 21 de Maio de 2005

ARTIGO I-22.º

Presidente do Conselho Europeu

1. O Conselho Europeu elege o seu Presidente por maioria qualificada, por um mandato de dois anos e meio, renovável uma vez. Em caso de impedimento ou de falta grave, o Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento.

2. O Presidente do Conselho Europeu:

a) Preside e dinamiza os trabalhos do Conselho Europeu;

b) Assegura a preparação e continuidade dos trabalhos do Conselho Europeu, em cooperação com o Presidente da Comissão e com base nos trabalhos do Conselho dos Assuntos Gerais;

c) Actua no sentido de facilitar a coesão e o consenso no âmbito do Conselho Europeu;

d) Apresenta um relatório ao Parlamento Europeu após cada uma das reuniões do Conselho

Europeu.

O Presidente do Conselho Europeu assegura, ao seu nível e nessa qualidade, a representação externa da União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum, sem prejuízo das atribuições do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União.

3. O Presidente do Conselho Europeu não pode exercer qualquer mandato nacional.

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Saturday, 21 de Maio de 2005

ARTIGO I-23.º

Conselho de Ministros

1. O Conselho exerce, juntamente com o Parlamento Europeu, a função legislativa e a função orçamental. O Conselho exerce funções de definição das políticas e de coordenação em conformidade com as condições estabelecidas na Constituição.

2. O Conselho é composto por um representante de cada Estado-Membro ao nível ministerial, com poderes para vincular o Governo do respectivo Estado-Membro e exercer o direito de voto.

3. O Conselho delibera por maioria qualificada, salvo disposição em contrário da Constituição.

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Saturday, 21 de Maio de 2005

ARTIGO I-24.º

Formações do Conselho de Ministros

1. O Conselho reúne-se em diferentes formações.

2. O Conselho dos Assuntos Gerais assegura a coerência dos trabalhos das diferentes formações do Conselho.

O Conselho dos Assuntos Gerais prepara as reuniões do Conselho Europeu e assegura o seu

seguimento, em articulação com o Presidente do Conselho Europeu e com a Comissão.

3. O Conselho dos Negócios Estrangeiros elabora a acção externa da União, de acordo com as linhas estratégicas fixadas pelo Conselho Europeu, e assegura a coerência da acção da União.

4. O Conselho Europeu adopta por maioria qualificada uma decisão europeia que estabeleça a lista das outras formações do Conselho.

5. A preparação dos trabalhos do Conselho é da responsabilidade de um Comité de

Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros.

6. São públicas as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo. Para o efeito, cada reunião do Conselho é dividida em duas partes, consagradas, respectivamente, às deliberações sobre os actos legislativos da União e às actividades não legislativas.

7. A Presidência das formações do Conselho, com excepção da dos Negócios Estrangeiros, é assegurada pelos representantes dos Estados-Membros no Conselho, com base num sistema de rotação igualitária em conformidade com as condições estabelecidas numa decisão europeia do Conselho Europeu. O Conselho Europeu delibera por maioria qualificada.

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Saturday, 21 de Maio de 2005

ARTIGO I-25.º

Definição da maioria qualificada no Conselho Europeu e no Conselho

1. A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55% dos membros do Conselho, num

mínimo de quinze, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65% da população da União.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, quatro membros do Conselho; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

2. Em derrogação do n.º 1, quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72% dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65% da população da União.

3. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis ao Conselho Europeu quando este delibere por maioria

qualificada.

4. O Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão não participam nas votações do Conselho Europeu.

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Saturday, 21 de Maio de 2005

ARTIGO I-26.º

Comissão Europeia

1. A Comissão promove o interesse geral da União e toma as iniciativas adequadas para esse efeito. A Comissão vela pela aplicação da Constituição, bem como das medidas adoptadas pelas instituições por força desta. Controla a aplicação do direito da União, sob a fiscalização do Tribunal de Justiça da União Europeia. A Comissão executa o Orçamento e gere os programas. Exerce funções de coordenação, de execução e de gestão em conformidade com as condições estabelecidas na Constituição. Com excepção da política externa e de segurança comum e dos restantes casos previstos na Constituição, a Comissão assegura a representação externa da União. Toma a iniciativa da programação anual e plurianual da União com vista à obtenção de acordos  interinstitucionais.

2. Os actos legislativos da União só podem ser adoptados sob proposta da Comissão, salvo

disposição em contrário da Constituição. Os demais actos são adoptados sob proposta da Comissão nos casos em que a Constituição o determinar.

3. O mandato da Comissão é de cinco anos.

4. Os membros da Comissão são escolhidos em função da sua competência geral e do seu

empenhamento europeu de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência.

5. A primeira Comissão nomeada nos termos da Constituição será constituída por um nacional de cada Estado-Membro, incluindo o seu Presidente e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, que será um dos Vice-Presidentes.

6. Após o termo do mandato da Comissão a que se refere o n.º 5, a Comissão será composta por um número de membros, incluindo o seu Presidente e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, correspondente a dois terços do número dos Estados-Membros, a menos que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, decida alterar esse número.

Os membros da Comissão são escolhidos de entre os nacionais dos Estados-Membros, com base num sistema de rotação igualitária entre os Estados-Membros. Este sistema é estabelecido por decisão europeia do Conselho Europeu, adoptada por unanimidade, com base nos seguintes princípios:

a) Os Estados-Membros devem ser tratados em rigoroso pé de igualdade no que respeita à

determinação da sequência dos seus nacionais como membros da Comissão e ao período em que se mantêm neste cargo; assim sendo, a diferença entre o número total de mandatos

exercidos pelos nacionais de dois Estados-Membros nunca pode ser superior a um;

b) Sob reserva da alínea a), a composição de cada uma das sucessivas Comissões deve reflectir de forma satisfatória a posição demográfica e geográfica relativa dos Estados-Membros no seu conjunto.

7. A Comissão exerce as suas responsabilidades com total independência. Sem prejuízo do n.º 2 do artigo I-28.º, os membros da Comissão não solicitam nem aceitam instruções de nenhum Governo, instituição, órgão ou organismo. Os membros da Comissão abstêm-se de toda e qualquer acção que seja incompatível com os seus deveres ou com o exercício das suas funções.

8. A Comissão, enquanto colégio, é responsável perante o Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu pode votar uma moção de censura à Comissão em conformidade com o artigo III-340.º.

Caso tal moção seja adoptada, os membros da Comissão devem demitir-se colectivamente das suas funções e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União deve demitir-se das funções que exerce na Comissão.

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Saturday, 21 de Maio de 2005

ARTIGO I-27.º

Presidente da Comissão Europeia

1. Tendo em conta os resultados das eleições para o Parlamento Europeu e depois de proceder às consultas adequadas, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, propõe ao Parlamento Europeu um candidato ao cargo de Presidente da Comissão. O candidato é eleito pelo Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem. Caso o candidato não obtenha a maioria dos votos, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, proporá no prazo de um mês um novo candidato, que é eleito pelo Parlamento Europeu de acordo com o mesmo processo.

2. O Conselho, de comum acordo com o Presidente eleito, adopta a lista das demais

personalidades que tenciona nomear membros da Comissão. Essas personalidades são escolhidas, com base nas sugestões apresentadas por cada Estado-Membro, segundo os critérios definidos no n.º 4 e no segundo parágrafo do n.º 6 do artigo I-26.º.

O Presidente, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União e os demais membros da Comissão são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Com base nessa aprovação, a Comissão é nomeada pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada.

3. O Presidente da Comissão:

a) Define as orientações no âmbito das quais a Comissão exerce a sua missão;

b) Determina a organização interna da Comissão, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção;

c) Nomeia Vice-Presidentes de entre os membros da Comissão, com exclusão do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União.

Qualquer membro da Comissão apresentará a sua demissão se o Presidente lho pedir. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União apresentará a sua demissão, nos termos do n.º 1 do artigo I-28.º, se o Presidente lho pedir.

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Saturday, 21 de Maio de 2005

ARTIGO I-28.º

Ministro dos Negócios Estrangeiros da União

1. O Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, com o acordo do Presidente da Comissão, nomeia o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União. O Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento.

2. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União conduz a política externa e de segurança

comum da União. Contribui, com as suas propostas, para a definição dessa política, executando-a na qualidade de mandatário do Conselho. Actua do mesmo modo no que se refere à política comum de segurança e defesa.

3. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União preside ao Conselho dos Negócios

Estrangeiros.

4. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União é um dos Vice-Presidentes da Comissão.

Assegura a coerência da acção externa da União. Cabem-lhe, no âmbito da Comissão, as

responsabilidades que incumbem a esta instituição no domínio das relações externas, bem como a coordenação dos demais aspectos da acção externa da União. No exercício das suas

responsabilidades ao nível da Comissão, e apenas em relação a essas responsabilidades, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União fica sujeito aos processos que regem o funcionamento da Comissão, na medida em que tal seja compatível com os n.ºs 2 e 3.

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Saturday, 21 de Maio de 2005

ARTIGO I-29.º

Tribunal de Justiça da União Europeia

1. O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e

tribunais especializados. O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação da Constituição.

Os Estados-Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela

jurisdicional efectiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.

2. O Tribunal de Justiça é composto de um juiz por cada Estado-Membro. O Tribunal de Justiça é assistido por advogados-gerais.

O Tribunal Geral é composto de, pelo menos, um juiz por cada Estado-Membro.

Os juízes e os advogados-gerais do Tribunal de Justiça e os juízes do Tribunal Geral são escolhidos de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência e reúnam as condições estabelecidas nos artigos III-355.º e III-356.º. São nomeados de comum acordo pelos Governos dos Estados-Membros, por seis anos. Os juízes e os advogados-gerais cujo mandato tenha chegado a seu termo podem ser de novo nomeados.

3. O Tribunal de Justiça da União Europeia decide, nos termos do disposto na Parte III :

a) Sobre os recursos interpostos por um Estado-Membro, por uma instituição ou por pessoas singulares ou colectivas;

b) A título prejudicial, a pedido dos órgãos jurisdicionais nacionais, sobre a interpretação do direito da União ou sobre a validade dos actos adoptados pelas instituições;

c) Nos demais casos previstos pela Constituição.

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Saturday, 21 de Maio de 2005

CAPÍTULO II

OUTRAS INSTITUIÇÕES E ÓRGÃOS CONSULTIVOS DA UNIÃO

 

ARTIGO I-30.º

Banco Central Europeu

1. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais. O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurossistema, conduzem a política monetária da União.

2. O Sistema Europeu de Bancos Centrais é dirigido pelos órgãos de decisão do Banco Central Europeu. O objectivo primordial do Sistema Europeu de Bancos Centrais é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo deste objectivo, o Sistema Europeu de Bancos Centrais dá apoio às políticas económicas gerais na União para contribuir para a realização dos objectivos desta.

Cumpre também as outras missões de um banco central, em conformidade com a Parte III e com o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

3. O Banco Central Europeu é uma instituição. Tem personalidade jurídica. Só ele tem o direito exclusivo de autorizar a emissão do euro. É independente no exercício dos seus poderes e na gestão das suas finanças. As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos dos Estados-Membros, respeitam esta independência.

4. O Banco Central Europeu adopta as medidas necessárias ao desempenho das suas atribuições nos termos dos artigos III-185.º a III-191.º e III-196.º e em conformidade com as condições estabelecidas no Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. Nos termos dos mesmos artigos, os Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, bem como os respectivos bancos centrais, conservam as suas competências no domínio monetário.

5. Nos domínios das suas atribuições, o Banco Central Europeu é consultado sobre qualquer projecto de acto da União, bem como sobre qualquer projecto de regulamentação ao nível nacional, e pode apresentar pareceres.

6. Os órgãos de decisão do Banco Central Europeu, a sua composição e as suas regras de

funcionamento são definidos nos artigos III-382.º e III-383.º, bem como no Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

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Saturday, 21 de Maio de 2005

ARTIGO I-31.º

Tribunal de Contas

1. O Tribunal de Contas é uma instituição. Efectua a fiscalização das contas da União.

2. O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da União e

garante a boa gestão financeira.

3. O Tribunal de Contas é composto por um nacional de cada Estado-Membro. Os seus membros exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.

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Saturday, 21 de Maio de 2005

ARTIGO I-32.º

Órgãos consultivos da União

1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité das Regiões e por um Comité Económico e Social, que exercem funções consultivas.

2. O Comité das Regiões é composto por representantes das colectividades regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

3. O Comité Económico e Social é composto por representantes das organizações de

empregadores, de trabalhadores e de outros actores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural.

4. Os membros do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.

5. As regras relativas à composição destes Comités, à designação dos seus membros, às suas atribuições e ao seu funcionamento são definidas nos artigos III-386.º a III-392.º.

As regras referidas nos n.ºs 2 e 3 relativas à natureza da sua composição, são periodicamente revistas pelo Conselho, por forma a ter em conta a evolução económica, social e demogrica na União. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta decisões europeias para o efeito.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

TÍTULO V

EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS DA UNIÃO

 

CAPÍTULO I:

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

ARTIGO I-33.º

Actos jurídicos da União

1. Para exercerem as competências da União, as instituições utilizam como instrumentos

jurídicos, em conformidade com a Parte III, a lei europeia, a lei-quadro europeia, o regulamento europeu, a decisão europeia, as recomendações e os pareceres.

A lei europeia é um acto legislativo de carácter geral. É obrigatória em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

A lei-quadro europeia é um acto legislativo que vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à escolha da forma e dos meios.

O regulamento europeu é um acto não legislativo de carácter geral destinado a dar execução aos actos legislativos e a certas disposições da Constituição. Tanto pode ser obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros como pode vincular o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à escolha da forma e dos meios.

A decisão europeia é um acto não legislativo obrigatório em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, só é obrigatória para estes.

As recomendações e os pareceres não têm efeito vinculativo.

2. Quando lhes tenha sido submetido um projecto de acto legislativo, o Parlamento Europeu e o Conselho abster-se-ão de adoptar actos não previstos pelo processo legislativo aplicável no domínio visado.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

ARTIGO I-34.º

Actos legislativos

1. As leis e leis-quadro europeias são adoptadas, sob proposta da Comissão, conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de acordo com o processo legislativo ordinário estabelecido no artigo III-396.º. Se as duas instituições não chegarem a acordo, o acto não será adoptado.

2. Nos casos específicos previstos pela Constituição, as leis e leis-quadro europeias são

adoptadas pelo Parlamento Europeu, com a participação do Conselho, ou por este, com a

participação do Parlamento Europeu, de acordo com processos legislativos especiais.

3. Nos casos específicos previstos pela Constituição, as leis e leis-quadro europeias podem ser adoptadas por iniciativa de um grupo de Estados-Membros ou do Parlamento Europeu, por recomendação do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça ou do Banco Europeu de Investimento.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

ARTIGO I-35.º

Actos não legislativos

1. O Conselho Europeu adopta decisões europeias nos casos previstos pela Constituição.

2. O Conselho e a Comissão, designadamente nos casos previstos nos artigos I-36.º e I-37.º, bem como o Banco Central Europeu nos casos específicos previstos pela Constituição, adoptam regulamentos europeus ou decisões europeias.

3. O Conselho adopta recomendações. Delibera sob proposta da Comissão em todos os casos em que a Constituição determine que o Conselho adopte actos sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade nos domínios em que esta é exigida para a adopção de um acto da União.

A Comissão, bem como o Banco Central Europeu nos casos específicos previstos pela Constituição, adoptam recomendações.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

ARTIGO I-36.º

Regulamentos europeus delegados

1. As leis e leis-quadro europeias podem delegar na Comissão o poder de adoptar regulamentos europeus delegados que completem ou alterem certos elementos não essenciais da lei ou lei-quadro europeia.

As leis e leis-quadro europeias delimitam explicitamente os objectivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes. Os elementos essenciais de cada domínio são reservados à lei ou lei-quadro europeia e não podem, portanto, ser objecto de delegação de poderes.

2. As leis e leis-quadro europeias fixam explicitamente as condições a que a delegação fica

sujeita, que podem ser as seguintes:

a) O Parlamento Europeu ou o Conselho podem decidir revogar a delegação;

b) O regulamento europeu delegado só pode entrar em vigor se, no prazo fixado pela lei ou lei-quadro europeia, não forem formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo

Conselho.

Para efeitos das alíneas a) e b), o Parlamento Europeu delibera por maioria dos membros que o compõem e o Conselho delibera por maioria qualificada.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

ARTIGO I-37.º

Actos de execução

1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União.

2. Quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente

vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos

específicos devidamente justificados e nos casos previstos no artigo I-40.º, ao Conselho.

3. Para efeitos do n.º 2, a lei europeia define previamente as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão.

4. Os actos de execução da União assumem a forma de regulamentos europeus de execução ou de decisões europeias de execução.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

ARTIGO I-38.º

Princípios comuns aos actos jurídicos da União

1. Quando a Constituição não determine o tipo de acto a adoptar, as instituições escolhê-lo-ão caso a caso, no respeito dos procedimentos aplicáveis e do princípio da proporcionalidade referido no artigo I-11.º.

2. Os actos jurídicos são fundamentados e fazem referência às propostas, iniciativas,

recomendações, pedidos ou pareceres previstos pela Constituição.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

ARTIGO I-39.º

Publicação e entrada em vigor

1. As leis e leis-quadro europeias adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário são assinadas pelo Presidente do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho.

Nos restantes casos, são assinadas pelo Presidente da instituição que as adoptou.

As leis e leis-quadro europeias são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data por elas fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

2. Os regulamentos europeus, e as decisões europeias que não indiquem destinatário, são

assinados pelo Presidente da instituição que os adoptou.

Os regulamentos europeus, e as decisões europeias que não indiquem destinatário, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação.

3. As decisões europeias que não sejam as referidas no n.º 2 são notificadas aos respectivos

destinatários e produzem efeitos mediante essa notificação.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

ARTIGO I-40.º

Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum

1. A União Europeia conduz uma política externa e de segurança comum baseada no

desenvolvimento da solidariedade política mútua entre os Estados-Membros, na identificação das questões de interesse geral e na realização de um grau de convergência crescente das acções dos Estados-Membros.

2. O Conselho Europeu identifica os interesses estratégicos da União e define os objectivos da sua política externa e de segurança comum. O Conselho elabora essa política no quadro das orientações estratégicas estabelecidas pelo Conselho Europeu e em conformidade com a Parte III.

3. O Conselho Europeu e o Conselho adoptam as decisões europeias necessárias.

4. A política externa e de segurança comum é executada pelo Ministro dos Negócios

Estrangeiros da União e pelos Estados-Membros, utilizando os meios nacionais e os da União.

5. Os Estados-Membros concertam-se no Conselho Europeu e no Conselho sobre todas as

questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, a fim de definir uma abordagem comum. Antes de empreender qualquer acção no plano internacional ou de assumir qualquer compromisso que possa afectar os interesses da União, cada Estado-Membro consulta os outros no Conselho Europeu ou no Conselho. Os Estados-Membros asseguram, através da convergência das suas acções, que a União possa defender os seus interesses e os seus valores no plano internacional. Os Estados-Membros são solidários entre si.

6. Em matéria de política externa e de segurança comum, o Conselho Europeu e o Conselho

adoptam decisões europeias por unanimidade, com excepção dos casos previstos na Parte III.

Pronunciam-se por iniciativa de um Estado-Membro, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União ou sob proposta deste com o apoio da Comissão. Ficam excluídas as leis e leis-quadro europeias.

7. O Conselho Europeu pode adoptar, por unanimidade, uma decisão europeia que determine que o Conselho delibere por maioria qualificada em casos não previstos na Parte III.

8. O Parlamento Europeu é regularmente consultado sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum. É mantido ao corrente da sua evolução.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

ARTIGO I-41.º

Disposições específicas relativas à política comum de segurança e defesa

1. A política comum de segurança e defesa faz parte integrante da política externa e de

segurança comum. A política comum de segurança e defesa garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares. A União pode empregá-los em missões no exterior a fim de assegurar a manutenção da paz, a prevenção de conflitos e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas. A execução destas tarefas assenta nas capacidades fornecidas pelos Estados-Membros.

2. A política comum de segurança e defesa inclui a definição gradual de uma política de defesa comum da União. A política comum de segurança e defesa conduzirá a uma defesa comum logo que o Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, assim o decida. Neste caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados-Membros que adoptem uma decisão nesse sentido, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

A política da União na acepção do presente artigo não afecta o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros, respeita as obrigações decorrentes do Tratado do Atlântico Norte para certos Estados-Membros que consideram que a sua defesa comum se realiza no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, e é compatível com a política comum de segurança e defesa estabelecida nesse quadro.

3. Com vista à execução da política comum de segurança e defesa, os Estados-Membros

colocam à disposição da União capacidades civis e militares de modo a contribuir para os

objectivos definidos pelo Conselho. Os Estados-Membros que constituam entre si forças

multinacionais podem também colocá-las à disposição da política comum de segurança e defesa.

Os Estados-Membros comprometem-se a melhorar progressivamente as suas capacidades militares.

É instituída uma agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da

investigação, da aquisição e dos armamentos (Agência Europeia de Defesa), para identificar as necessidades operacionais, promover as medidas necessárias para as satisfazer, contribuir para identificar e, se necessário, executar todas as medidas úteis para reforçar a base industrial e tecnológica do sector da defesa, participar na definição de uma política europeia de capacidades e de armamento e prestar assistência ao Conselho na avaliação do melhoramento das capacidades militares.

4. As decisões europeias relativas à política comum de segurança e defesa, incluindo as que

digam respeito ao lançamento de uma missão referida no presente artigo, são adoptadas pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União ou por iniciativa de um Estado-Membro. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União pode propor o recurso aos meios nacionais e aos instrumentos da União, eventualmente em conjunto com a Comissão.

5. O Conselho pode confiar a realização de uma missão, no âmbito da União, a um grupo de Estados-Membros, a fim de preservar os valores da União e servir os seus interesses. A realização dessa missão rege-se pelo disposto no artigo III-310.º.

6. Os Estados-Membros cujas capacidades militares preencham critérios mais elevados e que tenham assumido compromissos mais vinculativos na matéria tendo em vista a realização das missões mais exigentes, estabelecem uma cooperação estruturada permanente no âmbito da União.

Essa cooperação rege-se pelo disposto no artigo III-312.º. Tal não afecta o disposto no artigo III-309.º.

7. Se um Estado-Membro vier a ser vítima de agressão armada no seu território, os outros

Estados-Membros devem prestar-lhe auxílio e assistência por todos os meios ao seu alcance, em conformidade com o artigo 51.º da Carta das Nações Unidas. Tal não afecta o carácter específico da política de segurança e defesa de determinados Estados-Membros.

Os compromissos e a cooperação neste domínio respeitam os compromissos assumidos no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte, que, para os Estados que são membros desta organização, continua a ser o fundamento da sua defesa colectiva e a instância apropriada para a concretizar.

8. O Parlamento Europeu é regularmente consultado sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política comum de segurança e defesa. É mantido ao corrente da sua evolução.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

ARTIGO I-42.º

Disposições específicas relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça

1. A União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça:

a) Através da adopção de leis e leis-quadro europeias destinadas, se necessário, a aproximar as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos domínios referidos na Parte III;

b) Pela promoção da confiança mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, em especial com base no reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais;

c) Através da cooperação operacional entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços especializados no domínio da prevenção e detecção de infracções penais.

2. Os Parlamentos nacionais podem, no quadro do espaço de liberdade, segurança e justiça,

participar nos mecanismos de avaliação previstos no artigo III-260.º. São associados ao controlo político da Europol e à avaliação das actividades da Eurojust, nos termos dos artigos III-276.º e III-273.º.

3. Os Estados-Membros dispõem de direito de iniciativa no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nos termos do artigo III-264.º.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

ARTIGO I-43.º

Cláusula de solidariedade

1. A União e os seus Estados-Membros actuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado-Membro for vítima de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana. A União mobiliza todos os instrumentos ao seu dispor, incluindo os meios militares disponibilizados pelos Estados-Membros, para:

a) – Prevenir a ameaça terrorista no território dos Estados-Membros,

– proteger as instituições democráticas e a população civil de um eventual ataque

terrorista,

– prestar assistência a um Estado-Membro no seu território, a pedido das suas autoridades

políticas, em caso de ataque terrorista;

b) Prestar assistência a um Estado-Membro no seu território, a pedido das suas autoridades

políticas, em caso de catástrofe natural ou de origem humana.

2. As regras de execução do presente artigo constam do artigo III-329.º.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

CAPÍTULO III

COOPERAÇÃO REFORÇADA

 

ARTIGO I-44.º

Cooperação reforçada

1. Os Estados-Membros que desejem instituir entre si uma cooperação reforçada no âmbito das competências não exclusivas da União podem recorrer às instituições desta e exercer essas competências aplicando as disposições pertinentes da Constituição, dentro dos limites e segundo as regras previstas no presente artigo e nos artigos III-416.º a III-423.º.

As cooperações reforçadas visam favorecer a realização dos objectivos da União, preservar os seus interesses e reforçar o seu processo de integração. Estão abertas, a qualquer momento, a todos os Estados-Membros, nos termos do artigo III-418.º.

2. A decisão europeia que autoriza uma cooperação reforçada é adoptada como último recurso pelo Conselho, quando este tenha determinado que os objectivos da cooperação em causa não podem ser atingidos num prazo razoável pela União no seu conjunto e desde que, pelo menos, um terço dos Estados-Membros participe na cooperação. O Conselho delibera nos termos do artigo III-419.º.

3. Todos os membros do Conselho podem participar nas suas deliberações, mas só os membros do Conselho que representem os Estados-Membros participantes numa cooperação reforçada podem participar na votação.

A unanimidade é constituída apenas pelos votos dos representantes dos Estados-Membros

participantes.

A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55% dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65% da população desses Estados.

A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35% da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

Em derrogação dos terceiro e quarto parágrafos, quando o Conselho não delibere com base numa proposta da Comissão ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72% dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65% da população desses Estados.

4. Os actos adoptados no âmbito de uma cooperação reforçada vinculam apenas os Estados-

-Membros participantes. Tais actos não são considerados acervo que deva ser aceite pelos Estados candidatos à adesão à União.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

TÍTULO VI

VIDA DEMOCRÁTICA DA UNIÃO

 

ARTIGO I-45.º

Princípio da igualdade democrática

Em todas as suas actividades, a União respeita o princípio da igualdade dos seus cidadãos, que beneficiam de igual atenção por parte das suas instituições, órgãos e organismos.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

ARTIGO I-46.º

Princípio da democracia representativa

1. O funcionamento da União baseia-se na democracia representativa.

2. Os cidadãos estão directamente representados ao nível da União no Parlamento Europeu.

Os Estados-Membros estão representados no Conselho Europeu pelo respectivo Chefe de Estado ou de Governo e no Conselho pelos respectivos Governos, eles próprios democraticamente responsáveis, quer perante os respectivos Parlamentos nacionais, quer perante os seus cidadãos.

3. Todos os cidadãos têm o direito de participar na vida democrática da União. As decisões são tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível.

4. Os partidos políticos ao nível europeu contribuem para a criação de uma consciência política europeia e para a expressão da vontade dos cidadãos da União.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

ARTIGO I-47.º

Princípio da democracia participativa

1. As instituições, recorrendo aos meios adequados, dão aos cidadãos e às associações

representativas a possibilidade de expressarem e partilharem publicamente os seus pontos de vista sobre todos os domínios de acção da União.

2. As instituições estabelecem um diálogo aberto, transparente e regular com as associações

representativas e com a sociedade civil.

3. A fim de assegurar a coerência e a transparência das acções da União, a Comissão procede a amplas consultas às partes interessadas.

4. Um milhão, pelo menos, de cidadãos da União, nacionais de um número significativo de

Estados-Membros, pode tomar a iniciativa de convidar a Comissão a, no âmbito das suas

atribuições, apresentar uma proposta adequada em matérias sobre as quais esses cidadãos

considerem necessário um acto jurídico da União para aplicar a Constituição. As normas

processuais e as condições para a apresentação de tal iniciativa pelos cidadãos, incluindo o número mínimo de Estados-Membros de que aqueles devem provir, são estabelecidas por lei europeia.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

ARTIGO I-48.º

Parceiros sociais e diálogo social autónomo

A União reconhece e promove o papel dos parceiros sociais ao nível da União, tendo em conta a diversidade dos sistemas nacionais. A União facilita o diálogo entre os parceiros sociais, no respeito pela sua autonomia.

A Cimeira Social Tripartida para o Crescimento e o Emprego contribui para o diálogo social.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

ARTIGO I-49.º

Provedor de Justiça Europeu

O Provedor de Justiça Europeu, que é eleito pelo Parlamento Europeu, recebe queixas respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições, órgãos ou organismos da União, nas condições estabelecidas pela Constituição. O Provedor de Justiça instrui essas queixas e apresenta relatórios sobre as mesmas. Exerce as suas funções com total independência.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

ARTIGO I-50.º

Transparência dos trabalhos das instituições, órgãos e organismos da União

1. A fim de promover a boa governação e assegurar a participação da sociedade civil, a actuação das instituições, órgãos e organismos da União pauta-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura.

2. As sessões do Parlamento Europeu são públicas, assim como as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo.

3. Qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede social num Estado-Membro tem direito de acesso, nas condições estabelecidas pela Parte III, aos documentos das instituições, órgãos e organismos da União, seja qual for o suporte desses documentos.

A lei europeia estabelece os princípios gerais e os limites que, por razões de interesse público ou privado, regem o exercício do direito de acesso a esses documentos.

4. Cada instituição, órgão ou organismo estabelece, no respectivo regulamento interno,

disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos, em conformidade com a lei europeia referida no n.º 3.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

ARTIGO I-51.º

Protecção de dados pessoais

1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam

respeito.

2. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as normas relativas à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

ARTIGO I-52.º

Estatuto das igrejas e das organizações não confessionais

1. A União respeita e não interfere no estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as igrejas e associações ou comunidades religiosas nos Estados-Membros.

2. A União respeita igualmente o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as

organizações filosóficas e não confessionais.

3. Reconhecendo a sua identidade e o seu contributo específico, a União mantém um diálogo aberto, transparente e regular com as referidas igrejas e organizações.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

TÍTULO VII

FINANÇAS DA UNIÃO

 

ARTIGO I-53.º

Princípios orçamentais e financeiros

1. Todas as receitas e despesas da União devem ser objecto de previsão para cada exercício

orçamental e ser inscritas no Orçamento da União, em conformidade com a Parte III.

2. O Orçamento deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.

3. As despesas inscritas no Orçamento são autorizadas para o período do exercício orçamental anual, em conformidade com a lei europeia referida no artigo III-412.º

4. A execução de despesas inscritas no Orçamento requer a adopção prévia de um acto

juridicamente vinculativo da União que confira fundamento jurídico à sua acção e à execução da despesa correspondente, em conformidade com a lei europeia referida no artigo III-412.º, salvo excepções que esta preveja.

5. Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a União não adopta actos susceptíveis de ter uma incidência significativa no Orçamento sem dar a garantia de que as despesas decorrentes desses actos podem ser financiadas dentro dos limites dos recursos próprios da União e na observância do quadro financeiro plurianual referido no artigo I-55.º.

6. O Orçamento é executado de acordo com o princípio da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperam com a União a fim de assegurar que as dotações inscritas no Orçamento sejam utilizadas de acordo com esse princípio.

7. Em conformidade com o artigo III-415.º, a União e os Estados-Membros combatem as

fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

ARTIGO I-54.º

Recursos próprios da União

1. A União dota-se dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas.

2. O Orçamento da União é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de

outras receitas.

3. As disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios da União são estabelecidas por lei europeia do Conselho. Neste quadro, pode estabelecer-se novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. Essa lei europeia só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

4. As medidas de execução do sistema de recursos próprios da União são estabelecidas por lei europeia do Conselho, desde que tal esteja estabelecido na lei europeia adoptada com fundamento no n.º 3. O Conselho delibera após aprovação do Parlamento Europeu.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

ARTIGO I-55.º

Quadro financeiro plurianual

1. O quadro financeiro plurianual destina-se a garantir que as despesas da União sigam uma

evolução ordenada dentro dos limites dos seus recursos próprios. O quadro financeiro plurianual fixa os montantes dos limites máximos anuais das dotações para autorização por categoria de despesa em conformidade com o artigo III-402.º.

2. O quadro financeiro plurianual é estabelecido por lei europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem.

3. O Orçamento anual da União respeita o quadro financeiro plurianual.

4. O Conselho Europeu pode adoptar, por unanimidade, uma decisão europeia que autorize o Conselho a deliberar por maioria qualificada quando adoptar a lei europeia do Conselho a que se refere o n.º 2.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

ARTIGO I-56.º

Orçamento da União

A lei europeia estabelece o Orçamento anual da União em conformidade com o artigo III-404.º.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

TÍTULO VIII

A UNIÃO E OS ESTADOS VIZINHOS

 

ARTIGO I-57.º

A União e os Estados vizinhos

1. A União desenvolve relações privilegiadas com os países vizinhos, a fim de criar um espaço de prosperidade e boa vizinhança, fundado nos valores da União e caracterizado por relações estreitas e pacíficas, baseadas na cooperação.

2. Para efeitos do n.º 1, a União pode celebrar acordos específicos com os países interessados.

Esses acordos podem incluir direitos e obrigações recíprocos, bem como a possibilidade de realizar acções em comum. A sua aplicação é acompanhada de uma concertação periódica.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

TÍTULO IX

QUALIDADE DE MEMBRO DA UNIÃO

 

ARTIGO I-58.º

Critérios de elegibilidade e processo de adesão à União

1. A União está aberta a todos os Estados europeus que respeitem os valores enunciados no

artigo I– 2.º e se comprometam a promovê-los em comum.

2. Qualquer Estado europeu que deseje tornar-se membro da União dirige um pedido nesse

sentido ao Conselho. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados desse pedido. O Conselho delibera por unanimidade, depois de consultar a Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem. As condições e regras de admissão são acordadas entre os Estados-Membros e o Estado candidato. Esse acordo é submetido a ratificação por todos os Estados Contratantes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

ARTIGO I-59.º

Suspensão de certos direitos resultantes da qualidade de membro da União

1. O Conselho, por iniciativa fundamentada de um terço dos Estados-Membros, por iniciativa fundamentada do Parlamento Europeu ou sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia em que constate a existência de um risco manifesto de violação grave, por parte de um Estado-Membro, dos valores enunciados no artigo I-2.º. O Conselho delibera por maioria de quatro quintos dos seus membros, após aprovação do Parlamento Europeu.

Antes de proceder a essa constatação, o Conselho ouve o Estado-Membro em causa e, deliberando segundo o mesmo processo, pode dirigir-lhe recomendações.

O Conselho verifica regularmente se continuam válidos os motivos que conduziram a essa

constatação.

2. O Conselho Europeu, por iniciativa de um terço dos Estados-Membros ou sob proposta da Comissão, pode adoptar uma decisão europeia em que constate a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos valores enunciados no artigo I-2.º, após ter convidado esse Estado a apresentar as suas observações sobre a questão. O Conselho Europeu delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu.

3. Feita a constatação a que se refere o n.º 2, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão europeia que suspenda alguns dos direitos decorrentes da aplicação da Constituição ao Estado-Membro em causa, incluindo o direito de voto do membro do Conselho que represente esse Estado. O Conselho tem em conta as eventuais consequências dessa suspensão sobre os direitos e obrigações das pessoas singulares e colectivas.

De qualquer modo, esse Estado continua vinculado às obrigações que lhe incumbem por força da Constituição.

4. Se se alterar a situação que motivou a imposição das medidas adoptadas ao abrigo do n.º 3, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão europeia que altere ou revogue essas medidas.

5. Para efeitos do presente artigo, o membro do Conselho Europeu ou do Conselho que

represente o Estado-Membro em causa não participa na votação e o Estado-Membro em causa não é tido em conta no cálculo do terço ou dos quatro quintos dos Estados-Membros previsto nos n.ºs 1 e 2. A abstenção dos membros presentes ou representados não impede a adopção das decisões europeias a que se refere o n.º 2.

Para a adopção das decisões europeias a que se referem os n.ºs 3 e 4, a maioria qualificada

corresponde a, pelo menos, 72% dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65% da população desses Estados.

Quando, na sequência de uma decisão de suspensão do direito de voto adoptada nos termos do n.º 3, o Conselho delibere, por maioria qualificada, com fundamento numa disposição da Constituição, essa maioria qualificada é a definida no segundo parágrafo; caso o Conselho delibere sob proposta da Comissão ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55% dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65% da população desses Estados. Neste último caso, a minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, o número mínimo de membros do Conselho que represente mais de 35% da população dos Estados-Membros participantes, mais um membro; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.

6. Para efeitos do presente artigo, o Parlamento Europeu delibera por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que o compõem.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

ARTIGO I-60.º

Saída voluntária da União

1. Qualquer Estado-Membro pode decidir, em conformidade com as respectivas normas

constitucionais, retirar-se da União.

2. Qualquer Estado-Membro que decida retirar-se da União notifica a sua intenção ao Conselho Europeu. Em função das orientações do Conselho Europeu, a União negocia e celebra com esse Estado um acordo que estabeleça as condições da sua saída, tendo em conta o quadro das suas futuras relações com a União. Esse acordo é negociado nos termos do n.º 3 do artigo III-325.º. O acordo é celebrado em nome da União pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após aprovação do Parlamento Europeu.

3. A Constituição deixa de ser aplicável ao Estado-Membro em causa a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após a notificação referida no n.º 2, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Estado-Membro em causa, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

4. Para efeitos dos n.ºs 2 e 3, o membro do Conselho Europeu e do Conselho que representa o Estado-Membro que pretende retirar-se da União não participa nas deliberações nem nas decisões europeias do Conselho Europeu e do Conselho que lhe digam respeito.

A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72% dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros participantes que reúnam, no mínimo, 65% da população desses Estados.

5. Se um Estado que se tenha retirado da União voltar a pedir a adesão, será aplicável a esse

pedido o processo referido no artigo I-58.º.

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Thursday, 19 de Maio de 2005

PARTE II

CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO

 

PREÂMBULO

 

Os povos da Europa, estabelecendo entre si uma união cada vez mais estreita, decidiram partilhar um futuro de paz, assente em valores comuns.

Consciente do seu património espiritual e moral, a União baseia-se nos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano, da liberdade, da igualdade e da solidariedade; assenta nos princípios da democracia e do Estado de Direito. Ao instituir a cidadania da União e ao criar um espaço de liberdade, segurança e justiça, coloca o ser humano no cerne da sua acção.

A União contribui para a preservação e o desenvolvimento destes valores comuns, no respeito pela diversidade das culturas e tradições dos povos da Europa, bem como da identidade nacional dos Estados-Membros e da organização dos seus poderes públicos aos níveis nacional, regional e local;

procura promover um desenvolvimento equilibrado e duradouro e assegura a livre circulação das pessoas, dos serviços, dos bens e dos capitais, bem como a liberdade de estabelecimento.

Para o efeito, é necessário, conferindo-lhes maior visibilidade por meio de uma Carta, reforçar a protecção dos direitos fundamentais, à luz da evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica.

A presente Carta reafirma, no respeito pelas atribuições e competências da União e na observância do princípio da subsidiariedade, os direitos que decorrem, nomeadamente, das tradições constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados-Membros, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, das Cartas Sociais aprovadas pela União e pelo Conselho da Europa, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Neste contexto, a Carta será interpretada pelos órgãos  jurisdicionais da União e dos Estados-Membros tendo na devida conta as anotações elaboradas sob a autoridade do Praesidium da Convenção que redigiu a Carta e actualizadas sob a responsabilidade do Praesidium da Convenção Europeia.

O gozo destes direitos implica responsabilidades e deveres, tanto para com as outras pessoas individualmente consideradas, como para com a comunidade humana e as gerações futuras.

Assim sendo, a União reconhece os direitos, liberdades e princípios a seguir enunciados.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

TÍTULO I

DIGNIDADE

 

ARTIGO II-61.º

Dignidade do ser humano

A dignidade do ser humano é inviolável. Deve ser respeitada e protegida.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-62.º

Direito à vida

1. Todas as pessoas têm direito à vida.

2. Ninguém pode ser condenado à pena de morte, nem executado.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-63.º

Direito à integridade do ser humano

1. Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua integridade física e mental.

2. No domínio da medicina e da biologia, devem ser respeitados, designadamente:

a) O consentimento livre e esclarecido da pessoa, nos termos da lei;

b) A proibição das práticas eugénicas, nomeadamente das que têm por finalidade a selecção das pessoas;

c) A proibição de transformar o corpo humano ou as suas partes, enquanto tais, numa fonte de lucro;

d) A proibição da clonagem reprodutiva dos seres humanos.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-64.º

Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes

Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-65.º

Proibição da escravidão e do trabalho forçado

1. Ninguém pode ser sujeito a escravidão nem a servidão.

2. Ninguém pode ser constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório.

3. É proibido o tráfico de seres humanos.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

TÍTULO II

LIBERDADES

 

ARTIGO II-66.º

Direito à liberdade e à segurança

Todas as pessoas têm direito à liberdade e à segurança.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-67.º

Respeito pela vida privada e familiar

Todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-68.º

Protecção de dados pessoais

1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam

respeito.

2. Esses dados devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o

consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei. Todas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação.

3. O cumprimento destas regras fica sujeito a fiscalização por parte de uma autoridade

independente.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-69.º

Direito de contrair casamento e de constituir família

O direito de contrair casamento e o direito de constituir família são garantidos pelas legislações nacionais que regem o respectivo exercício.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-70.º

Liberdade de pensamento, de consciência e de religião

1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como a liberdade de manifestar a sua religião ou a sua convicção, individual ou colectivamente, em público ou em privado, através do culto, do ensino, de práticas e da celebração de ritos.

2. O direito à objecção de consciência é reconhecido pelas legislações nacionais que regem o respectivo exercício.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-71.º

Liberdade de expressão e de informação

1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.

2. São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-72.º

Liberdade de reunião e de associação

1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de reunião pacífica e à liberdade de associação a

todos os níveis, nomeadamente nos domínios político, sindical e cívico, o que implica o direito de, com outrem, fundarem sindicatos e de neles se filiarem para a defesa dos seus interesses.

2. Os partidos políticos ao nível da União contribuem para a expressão da vontade política dos cidadãos da União.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-73.º

Liberdade das artes e das ciências

As artes e a investigação científica são livres. É respeitada a liberdade académica.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-74.º

Direito à educação

1. Todas as pessoas têm direito à educação, bem como ao acesso à formação profissional e

contínua.

2. Este direito inclui a possibilidade de frequentar gratuitamente o ensino obrigatório.

3. São respeitados, segundo as legislações nacionais que regem o respectivo exercício, a

liberdade de criação de estabelecimentos de ensino, no respeito pelos princípios democráticos, e o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos filhos de acordo com as suas convicções religiosas, filosóficas e pedagógicas.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-75.º

Liberdade profissional e direito de trabalhar

1. Todas as pessoas têm o direito de trabalhar e de exercer uma profissão livremente escolhida ou aceite.

2. Todos os cidadãos da União têm a liberdade de procurar emprego, de trabalhar, de se

estabelecer ou de prestar serviços em qualquer Estado-Membro.

3. Os nacionais de países terceiros que sejam autorizados a trabalhar no território dos Estados-Membros têm direito a condições de trabalho equivalentes àquelas de que beneficiam os cidadãos

da União.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-76.º

Liberdade de empresa

É reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-77.º

Direito de propriedade

1. Todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte. Ninguém pode ser privado da sua propriedade, excepto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respectiva perda, em tempo útil. A utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral.

2. É protegida a propriedade intelectual.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-78.º

Direito de asilo

É garantido o direito de asilo, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao Estatuto dos Refugiados, e nos termos da Constituição.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-79.º

Protecção em caso de afastamento, expulsão ou extradição

1. São proibidas as expulsões colectivas.

2. Ninguém pode ser afastado, expulso ou extraditado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a pena de morte, a tortura ou a outros tratos ou penas desumanos ou degradantes.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

TÍTULO III

IGUALDADE

 

ARTIGO II-80.º

Igualdade perante a lei

Todas as pessoas são iguais perante a lei.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-81.º

Não discriminação

1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.

2. No âmbito de aplicação da Constituição e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-82.º

Diversidade cultural, religiosa e linguística

A União respeita a diversidade cultural, religiosa e linguística.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-83.º

Igualdade entre homens e mulheres

Deve ser garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração.

O princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adoptem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-84.º

Direitos das crianças

1. As crianças têm direito à protecção e aos cuidados necessários ao seu bem-estar. Podem

exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.

2. Todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por

instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

3. Todas as crianças têm o direito de manter regularmente relações pessoais e contactos directos com ambos os progenitores, excepto se isso for contrário aos seus interesses.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-85.º

Direitos das pessoas idosas

A União reconhece e respeita o direito das pessoas idosas a uma existência condigna e independente e à sua participação na vida social e cultural.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-86.º

Integração das pessoas com deficiência

A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da comunidade.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

TÍTULO IV

SOLIDARIEDADE

 

ARTIGO II-87.º

Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa

Deve ser garantida aos níveis apropriados, aos trabalhadores ou aos seus representantes, a

informação e consulta, em tempo útil, nos casos e nas condições previstos pelo direito da União e pelas legislações e práticas nacionais.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-88.º

Direito de negociação e de acção colectiva

Os trabalhadores e as entidades patronais, ou as respectivas organizações, têm, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais, o direito de negociar e de celebrar convenções colectivas aos níveis apropriados, bem como de recorrer, em caso de conflito de interesses, a acções colectivas para a defesa dos seus interesses, incluindo a greve.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-89.º

Direito de acesso aos serviços de emprego

Todas as pessoas têm direito de acesso gratuito a um serviço de emprego.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-90.º

Protecção em caso de despedimento sem justa causa

Todos os trabalhadores têm direito a protecção contra os despedimentos sem justa causa, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-91.º

Condições de trabalho justas e equitativas

1. Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

2. Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a

períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-92.º

Proibição do trabalho infantil e protecção dos jovens no trabalho

É proibido o trabalho infantil. A idade mínima de admissão ao trabalho não pode ser inferior à idade em que cessa a escolaridade obrigatória, sem prejuízo de disposições mais favoráveis aos jovens e salvo derrogações bem delimitadas.

Os jovens admitidos ao trabalho devem beneficiar de condições de trabalho adaptadas à sua idade e de protecção contra a exploração económica e contra todas as actividades susceptíveis de prejudicar a sua segurança, saúde ou desenvolvimento físico, mental, moral ou social, ou ainda de pôr em causa a sua educação.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-93.º

Vida familiar e vida profissional

1. É assegurada a protecção da família nos planos jurídico, económico e social.

2. A fim de poderem conciliar a vida familiar e a vida profissional, todas as pessoas têm direito a protecção contra o despedimento por motivos ligados à maternidade, bem como a uma licença por maternidade paga e a uma licença parental pelo nascimento ou adopção de um filho.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-94.º

Segurança social e assistência social

1. A União reconhece e respeita o direito de acesso às prestações de segurança social e aos

serviços sociais que concedem protecção em casos como a maternidade, doença, acidentes de trabalho, dependência ou velhice, bem como em caso de perda de emprego, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.

2. Todas as pessoas que residam e se desloquem legalmente no interior da União têm direito às prestações de segurança social e às regalias sociais nos termos do direito da União e das legislações e práticas nacionais.

3. A fim de lutar contra a exclusão social e a pobreza, a União reconhece e respeita o direito a uma assistência social e a uma ajuda à habitação destinadas a assegurar uma existência condigna a todos aqueles que não disponham de recursos suficientes, de acordo com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-95.º

Protecção da saúde

Todas as pessoas têm o direito de aceder à prevenção em matéria de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as legislações e práticas nacionais. Na definição e execução de todas as políticas e acções da União, será assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-96.º

Acesso a serviços de interesse económico geral

A União reconhece e respeita o acesso a serviços de interesse económico geral tal como previsto nas legislações e práticas nacionais, de acordo com a Constituição, a fim de promover a coesão social e territorial da União.

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Wednesday, 18 de Maio de 2005

ARTIGO II-97.º

Protecção do ambiente

Todas as políticas da União devem integrar um elevado nível de protecção do ambiente e a melhoria da sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento sustentável.

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