Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa
Valores da UniãoA União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito dos direitos , incluindo dos direitos das pessoas pertencentes a minorias.
Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre mulheres e homens.
Artigo I - 2º
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Valores da União
A União funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito dos direitos , incluindo dos direitos das pessoas pertencentes a minorias.
Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre mulheres e homens.
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- May 2005
ARTIGO I-5.º
Relações entre a União e os Estados-Membros
1. A União respeita a igualdade dos Estados-Membros perante a Constituição, bem como a
respectiva identidade nacional, reflectida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles, incluindo no que se refere à autonomia local e regional. A União respeita as funções essenciais do Estado, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional.
2. Em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados-Membros respeitam-se e assistem-se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes da Constituição.
Os Estados-Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes da Constituição ou resultantes dos actos das instituições da União.
Os Estados-Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão e abstêm-se de qualquer medida susceptível de pôr em perigo a realização dos objectivos da União.
ARTIGO I-6.º
Direito da União
A Constituição e o direito adoptado pelas instituições da União, no exercício das competências que
lhe são atribuídas, primam sobre o direito dos Estados-Membros.
ARTIGO I-7.º
Personalidade Jurídica
A União tem personalidade jurídica.
ARTIGO I-8.º
Símbolos da União
A bandeira da União é constituída por um círculo de doze estrelas douradas sobre fundo azul.
O hino da União é extraído do "Hino à Alegria" da Nona Sinfonia de Ludwig van Beethoven.
O lema da União é: "Unida na diversidade".
A moeda da União é o euro.
O Dia da Europa é comemorado a 9 de Maio em toda a União.
TÍTULO II
DIREITOS FUNDAMENTAIS E CIDADANIA DA UNIÃO
ARTIGO I-9.º
Direitos fundamentais
1. A União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais, que constitui a Parte II.
2. A União adere à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais. Essa adesão não altera as competências da União, tal como definidas na Constituição.
3. Do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal
como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros.
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